O direito real de habitação na visão do STJ

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08.05.2024

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.

Tal situação surgiu com o advento do Código Civil de 2002, quando inúmeras ações foram propostas pleiteando a subsistência do direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

Este direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal, sendo a única condição que o legislador impôs para assegurar este direito é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

Alem da finalidade de manter o cônjuge sobrevivente no imóvel onde vivia com o falecido (a), o direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.

A ministra Nancy Andrighi entende que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte. "Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra.

Fonte STJ

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