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Sim. Para a realização e procedimento de um inventário é obrigatória a contratação de um advogado de acordo com o artigo 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Mesmo quando se trata de um inventário extrajudicial é necessário essa contratação que é prevista no artigo 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Antes de mais nada é necessário analisar o tipo exato de processo. Se trata de um judicial ou extrajudicial? Existe conflito entre as partes, os herdeiros?. No caso de um processo extrajudicial, após a apresentação de toda a documentação, o pedido é feito em 48h e o inventário é realizado no prazo de 30 a 60 dias. Esse prazo pode mudar caso existe alguma exigência extra feita por parte do cartório ou da Secretaria da Fazenda. Caso exista litígio entre os herdeiros e assim complicantes que exijam a necessidade de um processo judicial, o tempo para a decorrência desse processo dependerá da comarca onde foi feita a abertura do processo.
Sim, esse prazo existe. Nos termos do artigo 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), existe um prazo de 2 meses para a abertura do processo de inventário. Leis estaduais específicas de cada localidade prevêem ainda a cobrança de multa caso o processo venha a sofrer atraso. Entretanto em alguns casos específicos existe a possibilidade de se evitar a aplicação dessa multa.
Isso depende da maior ou menor dificuldade encontrada pelo profissional no seu trabalho, o qe deve ser analizado, conversado e acordado entre as partes. O profissional precisa cobrar pelo menos o valor mínimo de tabela de honorários advocatícios definida pelo Conselho Seccional. O cliente que necessita da ajuda de um advogado especialista em inventários deve buscar o auxílio de um profissional especialmente habilitado para lidar com o seu caso, pois, dessa forma é possível diminuir e customizar consideravelmente esses custos. No caso de os herdeiros prorrogarem e postergarem o início do processo, é previsível que haverá desvalorização do imóvel. A possibilidade de haver ainda litígio entre os herdeiros, deixará o imóvel em situação irregular, o que vai refletir ainda mais em um maior custo geral para se promover o processo e ainda deixar o imóvel e o patrimônio familiar em situação de risco.
Esse direito é garantido aos...:
1. Cônjuge ou companheiro supérstite, aquele que sobreviveu.
2. Qualquer daqueles que são herdeiros.
3. Qualquer pessoa que esteja contemplada em testamento deixado pelo falecido.
4. Um possível credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.
5. O Ministério Público, cajo haja um herdeiro que venha a ser considerado incapaz.
6. O Poder Público, caso a este caiba interesse.
7. À pessoa que eventualmente caiba administrar judicialmente a falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Planejar a herança é um ato de cuidado, mas um testamento mal feito pode virar pó por detalhes que muita gente nem imagina. A violação da legítima — a parte da herança garantida por lei a herdeiros como filhos, pais ou cônjuge — é o motivo mais conhecido para anular um testamento. Mas há outras armadilhas, menos óbvias, que podem invalidar tudo. Vamos explorar as principais causas e como evitá-las.
1. Formalidades: O Calcanhar de Aquiles
Testamento não é um bilhete qualquer. Cada tipo tem regras rígidas. O testamento público exige tabelião, leitura em voz alta na frente de duas testemunhas e assinaturas de todos. O particular precisa de três testemunhas e, se contestado, confirmação em juízo. Já o cerrado deve ser escrito pelo testador, assinado e aprovado por notário com testemunhas. Um erro nisso, como esquecer uma assinatura ou pular a leitura, e o documento pode ser anulado. Como já dizia Pontes de Miranda, “sem forma, não há validade”.
2. Capacidade Mental em Questão
O testador precisa estar lúcido na hora de assinar. Se depois surgirem provas de demência, doença psiquiátrica ou uso de remédios que afetem o juízo, o testamento vira alvo fácil de contestação. Familiares podem trazer laudos médicos ou testemunhas para alegar que a pessoa não sabia o que estava fazendo. Um exame médico no dia da lavratura pode ser um escudo valioso.
3. Coação ou Influência Indevida
Pressão psicológica é outra cilada comum. Se o testador foi manipulado por cuidadores, parentes ou até ameaças sutis, o testamento pode cair. Casos de dependência emocional ou financeira são especialmente delicados — e estão cada vez mais na mira da justiça.
4. Erro, Fraude ou Dolo
A vontade do testador tem que ser cristalina. Um erro grave na redação, uma indução maliciosa (dolo) ou falsificações (fraude) comprometem tudo. Imagine assinar um documento achando que beneficia um filho, mas, por um “deslize” fraudulento, favorecer outra pessoa. É anulação na certa.
5. Choque com a Lei
O testamento não pode ignorar normas obrigatórias. Testemunhas não podem herdar, nem tabeliães ou escreventes envolvidos no ato. Concubinos também são barrados se o testador for casado e não estiver separado de fato por mais de cinco anos (Art. 1.801, Código Civil). Qualquer cláusula que fira direitos dos herdeiros necessários ou princípios públicos é um convite à nulidade.
Fazer um testamento é mais que registrar vontades — é navegar por um mar de regras. Um vacilo em formalidades, capacidade, pressão ou legalidade pode transformar seu plano em uma disputa judicial. Para evitar surpresas, invista em orientação jurídica e atenção aos detalhes. Afinal, sua última vontade merece ser respeitada, não anulada.
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A advocacia especializada em inventário e partilha é um ramo do direito que lida com a administração e distribuição dos bens de uma pessoa falecida, garantindo que o processo de sucessão ocorra de maneira justa e legal. O processo de inventário judicial e extrajudicial, visa a melhor forma de os herdeiros promoverem a partilha dos bens e o objetivo dos advogados é tornar o processo de inventário o mais tranquilo e eficiente possível.