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Advogado Especialista em Inventário

Advogada Maísa Fernandes, especialista em Inventário!

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Dúvidas Frequentes

Sim. Para a realização e procedimento de um inventário é obrigatória a contratação de um advogado de acordo com o artigo 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Mesmo quando se trata de um inventário extrajudicial é necessário essa contratação que é prevista no artigo 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Antes de mais nada é necessário analisar o tipo exato de processo. Se trata de um judicial ou extrajudicial? Existe conflito entre as partes, os herdeiros?. No caso de um processo extrajudicial, após a apresentação de toda a documentação, o pedido é feito em 48h e o inventário é realizado no prazo de 30 a 60 dias. Esse prazo pode mudar caso existe alguma exigência extra feita por parte do cartório ou da Secretaria da Fazenda. Caso exista litígio entre os herdeiros e assim complicantes que exijam a necessidade de um processo judicial, o tempo para a decorrência desse processo dependerá da comarca onde foi feita a abertura do processo.

Sim, esse prazo existe. Nos termos do artigo 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), existe um prazo de 2 meses para a abertura do processo de inventário. Leis estaduais específicas de cada localidade prevêem ainda a cobrança de multa caso o processo venha a sofrer atraso. Entretanto em alguns casos específicos existe a possibilidade de se evitar a aplicação dessa multa.

Isso depende da maior ou menor dificuldade encontrada pelo profissional no seu trabalho, o qe deve ser analizado, conversado e acordado entre as partes. O profissional precisa cobrar pelo menos o valor mínimo de tabela de honorários advocatícios definida pelo Conselho Seccional. O cliente que necessita da ajuda de um advogado especialista em inventários deve buscar o auxílio de um profissional especialmente habilitado para lidar com o seu caso, pois, dessa forma é possível diminuir e customizar consideravelmente esses custos. No caso de os herdeiros prorrogarem e postergarem o início do processo, é previsível que haverá desvalorização do imóvel. A possibilidade de haver ainda litígio entre os herdeiros, deixará o imóvel em situação irregular, o que vai refletir ainda mais em um maior custo geral para se promover o processo e ainda deixar o imóvel e o patrimônio familiar em situação de risco.

Esse direito é garantido aos...:
1. Cônjuge ou companheiro supérstite, aquele que sobreviveu.
2. Qualquer daqueles que são herdeiros.
3. Qualquer pessoa que esteja contemplada em testamento deixado pelo falecido.
4. Um possível credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.
5. O Ministério Público, cajo haja um herdeiro que venha a ser considerado incapaz.
6. O Poder Público, caso a este caiba interesse.
7. À pessoa que eventualmente caiba administrar judicialmente a falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

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Foto dePexels - Alena Darmel

O sucesso da extrajudicialização de inventários, partilhas e divórcios consensuais.



A extrajudicialização de inventários, partilhas e divórcios consensuais, iniciada com a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35/2007 do CNJ, tem sido um marco no sistema jurídico brasileiro, trazendo significativas economias de tempo e recursos. Esse modelo de procedimento tem se expandido para outras áreas, como a autorização de viagem de crianças e adolescentes, e até mesmo para usucapião e adjudicação extrajudiciais.

A recente Resolução nº 571/2024 do CNJ trouxe inovações, permitindo a escritura pública de declaração de separação de fato e extinção da união estável, além da emissão de certidões específicas que garantem privacidade em relação aos bens, desde que solicitado pelas partes. Os poderes do inventariante foram ampliados, permitindo acesso a informações financeiras e a alienação de bens do espólio com autorização dos herdeiros, sem a necessidade de autorização judicial, desde que garantido o pagamento das dívidas.

Inventários e partilhas extrajudiciais são permitidos, mesmo envolvendo interesses de incapazes, com a aprovação do Ministério Público. Contudo, ainda há limitações quanto à disposição de bens. A impugnação por parte do Ministério Público deve ser encaminhada ao juízo competente, e a aprovação do ato é sempre necessária, especialmente quando há menores ou incapazes envolvidos.

Com as atualizações nas regras sobre divórcios consensuais e união estável, o processo de extrajudicialização continua a avançar, proporcionando benefícios à sociedade e mantendo a segurança jurídica necessária. As evoluções sugerem que, em breve, a autorização judicial para a alienação de bens de incapazes poderá seguir o modelo de escritura pública aprovada pelo Ministério Público.

Guilherme da Rocha Zambrano é juiz do trabalho aposentado e especialista em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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O papel do advogado em Inventário

A advocacia especializada em inventário e partilha é um ramo do direito que lida com a administração e distribuição dos bens de uma pessoa falecida, garantindo que o processo de sucessão ocorra de maneira justa e legal. O processo de inventário judicial e extrajudicial, visa a melhor forma de os herdeiros promoverem a partilha dos bens e o objetivo dos advogados é tornar o processo de inventário o mais tranquilo e eficiente possível.

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